Lei de eleição direta nas escolas é sancionada por Neto
Medida foi publicada esta semana; diretores gerais e adjuntos serão escolhidos diretamente por alunos, professores e comunidade
O Volta Redonda em Destaque - publicação oficial da Prefeitura de Volta Redonda – publicou esta semana (edição 940, de 16/09/2010) a sanção do prefeito Antônio Francisco Neto à Lei Municipal 4.721, que trata da gestão democrática do Ensino Público no Município de Volta Redonda, com a realização de eleição direta nas escolas municipais para a escolha dos diretores, com a participação de alunos, pais e comunidade. O mandato será de 3 anos, com direito a reeleição para novos mandatos.
A equipe diretiva da escola é composta por um diretor geral e pelo diretor adjunto, respeitando-se as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação (SME) e pela Fundação Educacional de Volta Redonda (Fevre), relativas à estrutura administrativa de cada unidade escolar. O Conselho Comunitário Escolar participará da gestão escolar na condição jurídica de associação civil sem fins lucrativos, de duração indeterminada, sendo regida por seu estatuto nos termos da legislação vigente.
Processo eleitoral – A lei determina que a escolha do diretor geral e diretor adjunto será por voto secreto, sendo proibido o voto por representação. São eleitores os professores, auxiliares de educação, supervisores educacionais, orientadores educacionais e funcionários públicos com funções administrativas, lotados e em exercício na unidade escolar, os alunos matriculados na unidade escolar com idade mínima de 16 anos de idade, e um dos responsáveis por alunos menores de 16 anos identificados na ficha de matrícula. Cada eleitor terá direito a um voto.
O quorum mínimo para que o pleito seja referendado será de 50%( cinqüenta por cento) do universo dos eleitores previstos no inciso I (funcionários lotados nas escolas, professores, supervisores), 30% (trinta por cento) dos eleitores previstos nos incisos II e III (alunos e um dos responsáveis). Os profissionais com dupla matrícula terão o direito a voto nas duas matrículas. Se concorrer apenas uma chapa, exigirá além do quorum previsto, o voto favorável da maioria absoluta do total de votos em cada urna (50 X número de votos da chapa na urna A,B, etc.). Não tendo quorum suficiente, caberá à SME ou Fevre indicar a futura direção.
Os professores que atuam nas séries finais da EJA (Ensino de Jovens e Adultos), do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, lotados na mesma matrícula em mais de uma Unidade Escolar, nelas terão direito a voto, desde que não estejam em regime de substituição. Os professores com dupla regência e os especialistas com dupla jornada ou contrato aditivo terão direito a voto apenas na Unidade Escolar em que se encontram lotados. É facultativo o voto dos analfabetos e idosos.
Campanha eleitoral – Não será permitida a propaganda de caráter político-partidário, distribuição de brindes ou camisetas, remuneração ou compensação financeira de qualquer natureza, configuração de ameaças, coerção ou cerceamento de liberdade, publicidade dentro das salas de aulas.
Poderão se inscrever para concorrer às funções de diretor geral e diretor adjunto, os professores, supervisores e orientadores educacionais da rede municipal de ensino, concursados, e os que forem admitidos com a data anterior à promulgação da Constituição de 1988, que comprovem 5 anos de magistério público ou 3 anos de regência de turma, estar em exercício na unidade escolar ou dela não estar afastado por mais de 2 anos,
Conselho Comunitário – Caberá ao Conselho Comunitário Escolar convocar e dirigir a Assembléia Geral que elegerá a comissão eleitoral, cuja atribuição será a de coordenar todo o processo de eleição. A assembléia geral deverá ser convocada até 30 dias antes da data fixada para a eleição da equipe diretiva. A comissão eleitoral será composta de um representante por turno de todos os segmentos da comunidade escolar.
Terá representação de professores/supervisores e orientadores educacionais, funcionários, pais ou responsáveis, alunos com idade mínima de 16 anos, representantes do Conselho Comunitário Escolar. A inscrição de chapas será feita até 10 dias antes do pleito, indicando no ato três fiscais para acompanhar o processo eleitoral. O prazo para a interposição de recurso junto à comissão eleitoral será de 24 horas após a divulgação do pleito.
A destituição do diretor geral ou do diretor adjunto poderá ocorrer motivada pelas seguintes situações: Falta de idoneidade moral, falta de assiduidade, desídia no cumprimento das atribuições, inobservância do programa de gestão apresentado, infração funcional, falta de ética profissional e outras que causem prejuízo ou transtorno ao funcionamento da escola e à qualidade do ensino. A destituição em qualquer dos casos somente ocorrerá após sindicância em que seja assegurado amplo direito de defesa.
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