Salário de R$ 25 mil não impede acesso a justiça gratuita
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pode ser feito
pela parte a qualquer momento ou grau de jurisdição. Na fase recursal, basta
que o requerimento seja formulado dentro do prazo do recurso. Seguindo essa
interpretação, a Quarta Turma do TST reconheceu o direito ao benefício a um
ex-empregado de uma empresa de tecnologia ao benefício que, ao ser demitido,
recebia salário de R$ 25 mil. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora do
recurso de revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing.
O Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) havia rejeitado o recurso ordinário do
empregado por entender que existia deserção, pois a parte não pagara as custas
processuais. O TRT recusou o argumento do trabalhador de que requerera o
benefício da justiça gratuita nos embargos declaratórios apresentados logo após
a sentença, apesar de o juiz nada ter comentado sobre o assunto ao rejeitar os
embargos.
Pela avaliação do Regional, o trabalhador recebia remuneração expressiva: R$ 25
mil (equivalente a cerca de 60 salários mínimos). Também ganhou mais de R$ 95
mil quando saiu da empresa, por desligamento voluntário, e firmou acordo com o
empregador. Na hipótese, o TRT presumiu que o profissional havia conquistado
riqueza suficiente para suportar as custas do processo.
Contudo, a ministra Maria Calsing esclareceu que a jurisprudência do TST não
faz esse tipo de restrição. A relatora destacou que o artigo 4º da Lei nº
1.060/50 (com redação dada pela Lei nº 7.510/1986) admite a concessão da assistência judiciária
gratuita “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família”. E, nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.115/83, presume-se verdadeira a declaração de pobreza.
A relatora lembrou também que o artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita àqueles que
declararem não ter condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
próprio sustento ou da família – e que o deferimento do pedido de isenção de
custas pode ocorrer até mesmo depois da sentença, como no caso.
Durante o julgamento, o advogado da empresa sustentou que a matéria estava
preclusa, porque o empregado não havia renovado o pedido em embargos
declaratórios. Mas o ministro Barros Levenhagen, presidente da Quarta Turma,
chamou a atenção para o fato de que o TRT não se pautou preponderantemente na
preclusão para decidir o processo.
Na verdade, o Regional emitiu tese contrária à jurisprudência do TST – a de que
o empregado recebia remuneração expressiva e, por isso, não tinha direito ao
benefício da justiça gratuita. O ministro explicou que não existe presunção de
que a parte possa arcar com as custas processuais: tem de haver prova. A
declaração do empregado faz presunção, e aí é preciso a contraprova para
desconstituir a declaração firmada.
A Quarta Turma, portanto, declarou a isenção do recolhimento das custas
processuais e afastou a deserção. O processo retorna agora ao TRT-SP, para que
o recurso ordinário seja julgado.
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