Renner é condenada a indenizar consumidora em R$ 8 mil
A rede de lojas Renner foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8 mil, a Dayane Karine de Albuquerque Alves por ter incluído o seu nome de forma indevida no rol dos maus pagadores. Em maio de 2008, a consumidora recebeu fatura de cobrança da empresa, no valor de R$ 835,70, e ficou sabendo que estava inscrita no SPC e no Serasa por falta de pagamento. Ela, porém, afirma que jamais celebrou contrato com a ré. A decisão é do desembargador Nascimento Póvoas, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau. Segundo ele, a Renner falhou nos serviços de segurança e controle documental da clientela. “A ora apelante, demandada, deveria ter previamente notificado a aqui recorrida antes de inserir o nome desta em cadastros de restrição ao crédito, relevando notar que tal medida preventiva de cobrança de dívidas é exigida pela Lei Estadual nº 3352/000, e não foi observada, o que mais salienta o caráter de abusividade”, afirmou o relator.
Para o magistrado, a Renner foi a responsável pela informação que indevidamente cadastrou a autora da ação como devedora relapsa, produzindo inevitavelmente os reflexos negativos daí decorrentes.
A Renner sustentou, em sua defesa, que também foi vítima de fraude e apelou da sentença de 1ª instância, mas teve o recurso negado.
0 comentários:
Postar um comentário
Obrigado por comentar!Seu comentário será publicado em poucos minutos...
(Não publicamos comentários ofensivos de qualquer espécie)