Tribunal nega anistia a ex-metalurgico da CSN
Falta de prova de perseguição política levou Tribunal a
negar pedido de anistia ao ex-metalúrgico Luiz Marcos Lopes
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acolhendo voto do relator
do recurso, desembargador Fernando Marques, em decisão unânime, manteve
sentença proferida pela 1ª Vara de Volta Redonda, que havia negado o pedido de
anistia política e indenização do ex-funcionário da Companhia Siderúrgica
Nacional (CSN), Luiz Marcos Lopes, que afirmava ter sido demitido por
motivações políticas.
De acordo com o processo, o autor da causa trabalhou na CSN de 1982 a 1989. Nesse período, ele teria
participado ativamente de movimentos sindicais.
No pedido inicial formulado na ação, o Autor esclareceu que
trabalhava na Companhia Siderúrgica Nacional e em suas atividades sindicais
reivindicou direitos da categoria profissional de metalúrgico, tendo feito
parte de diversos movimentos paredistas e, inclusive, integrado o Conselho
Fiscal do Sindicato dos Metalúrgicos da região na gestão de 08/09/1986 a
08/09/1989.
O ex-metalúrgico alegou ter sido sumariamente demitido dos
quadros da empresa, “por inteira e cruel perseguição política”, pediu a anistia
política nos termos da Lei 8.632, de 1993, pensão mensal de pouco mais de R$ 3
mil reais e mais os atrasados referentes a essa pensão contados desde 1989,
somando quase R$ 400 mil.
O relator do recurso no Tribunal justificou em seu voto que
a sentença ressaltara que o ex-metalúrgico não provara a tese sustentatada na
inicial e, como suplente, segundo legislação à época da sua demissão, ele não
poderia ter sido demitido sem justa causa, uma vez que a Consolidação das Leis
do Trabalho vedava tal prática.
"A Lei Obreira somente permite a dispensa do empregado
estável em caso de constatação da ocorrência de falta grave. Caso contrário,
poderia o Autor ter pleiteado a reintegração ao trabalho".
O magistrado lembrou que o empregado não poderia ter sido
demitido sem justa causa, uma vez que o artigo 543 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, “a
partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou
representação de entidade sindical ou de associação ao profissional, ate um ano
após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se
cometer falta grave devidamente apurada”.
Arrematou que o ex-metalurgico não questionara o ato da sua
demissão, e, ao contrário da omissão existente a respeito do assunto na
inicial, havia nos autos "notícia
de ajuizamento de inquérito judicial perante a Justiça do Trabalho, com o fito
de se apurar a prática de falta grave, em face do Autor, dentre outros
empregados da CSN, com a prévia suspensão das atividades daquele".
O artigo 10 da Lei 8.632/89 estabelece a concessão de
anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, entre 5 de outubro de 1988
e 5 de março de 1989, foram punidos por motivo político, em razão de terem
atuado em sindicato, ficando “assegurado o pagamento dos salários do período da
suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os
direitos”.
No entanto, para o desembargador federal Fernando Marques, não existe nos autos
comprovação de que a demissão tenha sido arbitrária ou ilegal.
"Inexiste nos autos comprovação de que o ato demissório
foi arbitrário ou ilegal. Afastada a possibilidade de se caracterizar a
demissão por motivação exclusivamente política, uma vez que com base no
conteúdo probatório constante dos autos, infere-se que o Autor foi dispensado
pelo seu empregador em razão da prática de falta grave", esclareceu o
relator em seu voto.
O ex-metalúrgico apresentou recurso para o Supremo Tribunal
Federal e o Superior Tribunal de Justiça, ambos em Brasília, contestando a
decisão.
A reportagem procurou entrar em contato com a advogada do
autor, porém não obteve resposta aos recados deixados.
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