quinta-feira, 6 de janeiro de 2011


Tribunal nega anistia a ex-metalurgico da CSN

Falta de prova de perseguição política levou Tribunal a negar pedido de anistia ao ex-metalúrgico Luiz Marcos Lopes

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acolhendo voto do relator do recurso, desembargador Fernando Marques, em decisão unânime, manteve sentença proferida pela 1ª Vara de Volta Redonda, que havia negado o pedido de anistia política e indenização do ex-funcionário da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), Luiz Marcos Lopes, que afirmava ter sido demitido por motivações políticas. 
De acordo com o processo, o autor da causa trabalhou na CSN de 1982 a 1989. Nesse período, ele teria participado ativamente de movimentos sindicais.

No pedido inicial formulado na ação, o Autor esclareceu que trabalhava na Companhia Siderúrgica Nacional e em suas atividades sindicais reivindicou direitos da categoria profissional de metalúrgico, tendo feito parte de diversos movimentos paredistas e, inclusive, integrado o Conselho Fiscal do Sindicato dos Metalúrgicos da região na gestão de 08/09/1986 a 08/09/1989.
O ex-metalúrgico alegou ter sido sumariamente demitido dos quadros da empresa, “por inteira e cruel perseguição política”, pediu a anistia política nos termos da Lei 8.632, de 1993, pensão mensal de pouco mais de R$ 3 mil reais e mais os atrasados referentes a essa pensão contados desde 1989, somando quase R$ 400 mil.
O relator do recurso no Tribunal justificou em seu voto que a sentença ressaltara que o ex-metalúrgico não provara a tese sustentatada na inicial e, como suplente, segundo legislação à época da sua demissão, ele não poderia ter sido demitido sem justa causa, uma vez que a Consolidação das Leis do Trabalho vedava tal prática.
"A Lei Obreira somente permite a dispensa do empregado estável em caso de constatação da ocorrência de falta grave. Caso contrário, poderia o Autor ter pleiteado a reintegração ao trabalho".
O magistrado lembrou que o empregado não poderia ter sido demitido sem justa causa, uma vez que o artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, “a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação ao profissional, ate um ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada”.
Arrematou que o ex-metalurgico não questionara o ato da sua demissão, e, ao contrário da omissão existente a respeito do assunto na inicial, havia  nos autos "notícia de ajuizamento de inquérito judicial perante a Justiça do Trabalho, com o fito de se apurar a prática de falta grave, em face do Autor, dentre outros empregados da CSN, com a prévia suspensão das atividades daquele".
O artigo 10 da Lei 8.632/89 estabelece a concessão de anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de março de 1989, foram punidos por motivo político, em razão de terem atuado em sindicato, ficando “assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos”. 
No entanto, para o desembargador federal Fernando Marques, não existe nos autos comprovação de que a demissão tenha sido arbitrária ou ilegal.

"Inexiste nos autos comprovação de que o ato demissório foi arbitrário ou ilegal. Afastada a possibilidade de se caracterizar a demissão por motivação exclusivamente política, uma vez que com base no conteúdo probatório constante dos autos, infere-se que o Autor foi dispensado pelo seu empregador em razão da prática de falta grave", esclareceu o relator em seu voto.
O ex-metalúrgico apresentou recurso para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, ambos em Brasília, contestando a decisão.
A reportagem procurou entrar em contato com a advogada do autor, porém não obteve resposta aos recados deixados.

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